O relatório da PF sobre o caso foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme publicou o portal G1.
Na ocasião, a funcionária do IML, que o recebia para a realização do exame de corpo de delito, pediu para Silveira colocar a máscara, mas ele se recusou.
O deputado foi preso em flagrante, na noite do dia 16 de fevereiro, por divulgar vídeo em que fazia apologia ao AI-5 e defendia a destituição de ministros do STF, algo inconstitucional.
O crime de desacato, previsto no Código Penal, é punido com pena de seis meses a dois anos de prisão.
"Cotejando a transcrição do vídeo, com depoimentos e declarações apresentados pelos envolvidos, esta autoridade policial considera que o deputado federal Daniel Silveira, ao se dirigir à perita legista Lilian Vieira com o emprego de expressões ofensivas como [lista palavrões neste trecho], acabou por desrespeitar a funcionária pública, que se encontrava no exercício de sua função, conduta que, indubitavelmente, encontra enquadramento típico no artigo 331 do Código Penal", diz o documento enviado ao STF, no âmbito do inquérito aberto para investigar o caso.
No mesmo relatório, a polícia descartou o crime de infração de medida sanitária preventiva, que prevê detenção de um mês a um ano.
"Esta autoridade policial considera que, ainda que tenha oferecido uma resistência inicial ao uso da máscara de proteção facial, resistência que durou cerca de 3 minutos, tempo em que houve a discussão, após a intervenção da autoridade policial responsável pela escolta do preso, o deputado federal Daniel Silveira fez o uso da máscara de proteção facial e o exame médico legal prosseguiu sem maiores intercorrências", explica o texto.
As conclusões da Polícia Federal devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, que vai avaliar se apresentará nova denúncia ao Supremo.
Silveira já é réu no âmbito do inquérito que investiga atos antidemocráticos, por decisão do STF, e cumpre prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.
Desde o fim de abril, o deputado responde pelos seguintes crimes, previstos no Código Penal e na Lei de Segurança Nacional: praticar agressões verbais e graves ameaças contra ministros da Corte para favorecer interesse próprio, em três ocasiões; incitar o emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, por duas vezes; e incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF, ao menos uma vez.