Mello reforçou o entendimento de outros ministros do STF de que a importação de pequenas quantidades da semente de maconha não poder ser considerada crime, pois elas não contêm nenhum princípio ativo que, por meio de manipulação, possa resultar em uma droga ilegal.
A primeira instância da Justiça Federal de São Paulo já havia rejeitado a denúncia, mas após recurso do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido prosseguir com a ação penal, decisão que foi mantida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Celso de Mello escreveu que a “mera importação e/ou a simples posse da semente de cannabis sativa L. não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.
Ele citou decisões monocráticas (individuais) similares por parte de outros ministros do Supremo para afirmar que “não se justifica a instauração de persecução criminal nos casos em que o litígio penal envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”.