Entre os seus dispositivos, mantém tais órgãos subordinados aos governadores e determina que a organização desses órgãos deve ser fixada em lei de iniciativa privativa do governo, observadas as normas gerais das Forças Armadas.
Entre os principais pontos está o estabelecimento da participação social e a transparência, por meio de diálogo com a sociedade e da nomeação de representantes.
Além disso, a lei traz 31 garantias aos ocupantes dos cargos da ativa, da reserva remunerada e aos reformados (aposentados).
Entre elas o uso privativo de uniformes, insígnias e distintivos das respectivas instituições; o livre porte de arma na ativa, na reserva remunerada e na reforma; a prisão criminal ou civil em unidade prisional militar, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou graduação; a assistência médica, psicológica, odontológica e social, para o militar e dependentes; e a estabilidade dos militares de carreira após três anos de serviço.
Outro ponto é que para ingressar nas corporações o candidato não pode ter antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, conforme legislação de cada ente. Também não pode ter tatuagens que façam alusão a suásticas, obscenidades e ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem.
Segundo a lei, agentes de segurança pública devem fazer uso comedido e proporcional da força, pautada nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário.
A lei estabelece ainda que as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, bem como as armas particulares de seus integrantes, serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma).
Além disso, haverá adoção do requisito de escolaridade para ingresso na instituição militar, a ser processada em até seis anos.
A lei também prevê a realização de coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e infrações administrativas, destinadas a orientar o planejamento e a execução das atribuições das polícias militares e dos corpos de bombeiros.
Por fim, a instituição poderá optar por formar o militar em curso de formação de educação superior, concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto na lei.