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Mídia: Anderson Torres nega omissão no 8 de Janeiro e diz que minuta golpista comprova inocência

A defesa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres afirmou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13), que ele não foi negligente com os ataques contra as sedes dos três Poderes ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
Sputnik
Segundo os advogados, enquanto estava à frente da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, Torres não possuía autoridade para "comandar ou mobilizar operacionalmente a Polícia Militar do Distrito Federal".
De acordo com a defesa, "a essa força cabe, com exclusividade, o planejamento e a execução das ações de controle de distúrbios e manutenção da ordem. O papel da SSP, por sua vez, é assessorar estrategicamente, integrar informações e difundir inteligência — exatamente como foi feito".
As declarações, segundo a Folha de S.Paulo, fazem parte das alegações finais entregues ao STF nesta quarta-feira, prazo final para apresentação da defesa.
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Os advogados também contestaram os sete crimes imputados a Torres, que foi ministro durante o governo de Jair Bolsonaro (PL).
A equipe sustenta que a chamada minuta golpista encontrada pela Polícia Federal (PF) na residência do ex-ministro é, na verdade, uma prova de sua inocência.
De acordo com a defesa, o documento tinha estrutura e conteúdo diferentes daqueles debatidos por Jair Bolsonaro e pelos comandantes das Forças Armadas em 7 de dezembro de 2022.

"Esse quadro evidencia que nenhuma minuta foi debatida com Anderson Torres, afastando qualquer alegação de que ele tenha participado de discussões ou assessoramento jurídico a respeito desses textos", afirmou a equipe jurídica.

Os defensores também argumentam que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenta vincular Torres ao teor golpista da minuta unicamente pelo fato de o documento, sem autoria identificada, ter sido achado em sua casa.
A defesa alega ainda que a minuta não foi compartilhada com ninguém e carece de "qualquer valor jurídico-penal", e que nenhuma providência foi tomada com o objetivo de romper a ordem institucional.
"Os atos de preparação ou execução de um golpe de Estado jamais foram praticados pelo acusado, sendo que, como cediço, a mera cogitação não é punível em relação às imputações mencionadas na exordial acusatória", concluiu.
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