O documento, propondo o estabelecimento de tal tribunal internacional, foi disponibilizado na íntegra pela agência russa Kommersant. A agência destaca que a proposta da punição não se refere aos executores diretos do crime, mas também àqueles que indiretamente contribuíram para a tragédia.
Os autores do texto propõem que o tribunal seja criado de acordo com o capítulo 7 da Carta da ONU, que permite aplicar sanções e força contra países que desrespeitarem as suas exigências desse documento.
Moscou deu a entender em diversas ocasiões que o objetio dessa iniciativa visa a "substituir a investigação real por um show político". A reunião do Conselho de Segurança da ONU que votará a aprovação do projeto malaio está marcada para esta quarta-feira, às 16h do horário de Brasília. Em recente declaração, o enviado da Rússia às Nações Unidas, Vitaly Churkin, revelou que a Rússia deverá vetar a relativa proposta.
O projeto de resolução a ser apresentado hoje para a votação é assinado por cinco países (Malásia, Holanda, Austrália, Bélgica, e Ucrânia), e tem cerca de duas páginas e meio.
Entre outras coisas, o documento cita a resolução do Conselho de Segurança da ONU 2166, de 21 de julho de 2014, contendo a exigência de "levar à justiça" todos os responsáveis pela queda do voo MH17 da Malaysia Airlines no leste da Ucrânia. O texto resgata igualmente o relatório preliminar elaborado por peritos holandeses sobre as causa do acidente, dizendo que o avião teria sido atingido por vários objetos de alta energia.
A seguir, o texto completo do documento:
Malásia: projeto de resolução
O Conselho de Segurança,
_ reafirmando a sua resolução 2166 (2014) de 21 de julho de 2014 sobre a destruição do voo MH17 em 17 de julho de Julho, na região de Donetsk (Ucrânia), a respeito da trágica perda de 298 vidas, em que o Conselho de Segurança exigiu que todos os responsáveis por este incidente fossem levados à justiça e que todos os países cooperassem plenamente na identificação dos responsáveis;
_ lembrando a sua resolução 2202 (2015) de 17 de 17 de fevereiro de 2015, que confirmou a resolução 2166;
_ levando em conta o relatório prévio das causas do acidente, realizado pelo Gabinete de Segurança de Voos da Holanda, investido desse direito em conformidade com o Anexo 13 da Convenção Internacional sobre a Aviação Civil, emitido em 9 de setembro de 2014, indicando que o avião foi destruído por um grande número de objetos de grande energia que atingiram a parte externa da aeronave, e recordado o briefing do Conselho de Segurança da ONU de 19 de setembro de 2014, tendo em vista igualmente a resolução sobre o MH17, adotada pelo conselho da Organização Internacional da Aviação Civil, em 28 de outubro de 2014;
_ reafirmando as disposições do direito internacional que proíbe atos de violência que ameaçam a segurança da aviação civil internacional e, portanto, condenando todos os atos de uso de força contra aeronaves civis;
_ tendo em conta as cartas dirigidas ao Conselho de Segurança das Nações Unidas pelo Governo da Holanda em 16 de Dezembro 2014 (S/2014/903) e em 20 de Julho 2015 (S/2015/551), que anunciaram a criação de uma comissão investigativa conjunta para coordenar a investigação criminal internacional com o objetivo de levar os responsáveis à justiça apresentando informações atualizadas sobre o status da investigação, bem como de uma missão para recuperar e repatriar [os restos mortais] e investigar internacionalmente as causas técnicas do acidente aéreo;
_ estando profundamente preocupado com todos os atos de violência que representam ameaça à aviação civil;
_ decidindo que esse ato de violência e suas consequências para a segurança da aviação civil representam ameaça à paz e à segurança internacionais;
_ estando decidido a evitar futuros ataques a aeronaves civis e a tomar medidas eficazes para levar à justiça os envolvidos nesse incidente;
_ considerando que o estabelecimento de um tribunal internacional e a perseguição criminal de pessoas envolvidas no incidente irá contribuir para a segurança da aviação civil e para a preservação da paz e da segurança internacionais;
_ tendo a certeza de que, nas circunstâncias desse incidente, a criação de um tribunal internacional será uma efetiva garantia de um processo independente e imparcial para instaurar a justiça, em conformidade com as normas internacionais;
_ fazendo referência à carta dos governos da Austrália, Bélgica, Malásia, Holanda e Ucrânia de 10 de Julho 2015 (S/2015/528) e reconhecendo o seu compromisso de garantir o funcionamento eficaz do tribunal internacional, que exercerá suas atividades respeitando o trabalho da comissão conjunta de investigação;
_ agindo em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Confirma o seu mais profundo pesar e suas condolências às famílias das vítimas desse incidente e aos povos e governos dos países dos quais as vítimas eram originárias;
2. Exige que todos os Estados e demais regiões ativas se abstenham da violência dirigida contra aeronaves civis;
3. Exorta todos os Estados e instituições ativas da região a prestar pleno apoio à investigação internacional desse incidente, conforme exigido pela resolução 2166 (2014);
4. Solicita a todos os Estados, que trabalham juntos na Comissão Conjunta de Investigação, que continuem a informar de forma plena e regularmente o Conselho sobre o andamento da investigação, na medida adequada e não violando a confidencialidade do inquérito criminal;
5. Apela para que a investigação técnica internacional das causas da catástrofe e o inquérito crimal sejam concluídos o mais rápido que possível sem comprometer a qualidade dessas investigações;
6. Toma a decisão de estabelecer um tribunal internacional com o único propósito de trazer à justiça os responsáveis pelos crimes relacionados com a destruição na região ucraniana de Donetsk do avião da companhia aérea Malaysia Airlines, que em 17 de julho de 2014 realizava o voo MH17, e para isso adota o estatuto do Tribunal Penal Internacional para o vôo MH17 da companhia aérea Malaysia Airlines, anexado ao documento;
7. Toma a decisão de que todos os Estados devem cooperar plenamente com o Tribunal Internacional e seus órgãos em conformidade com esta resolução e com o estatuto do Tribunal Penal Internacional e que, em conformidade com o acima exposto, todos os Estados devem tomar quaisquer medidas necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para cumprir os termos desta resolução e do estatuto, incluindo a obrigação dos países em cumprir ordens ou pedidos de auxílio emitidos de acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, e pede que os Estados informem o Secretário-Geral sobre tais medidas;
8. Toma a decisão de que o Tribunal Internacional seja financiado por meio de doações, e incentiva os Estados e as organizações intergovernamentais e não-governamentais a doar recursos necessários, equipamentos e serviços para o Tribunal Internacional, incluindo a oferta de especialistas;
9. Decide que a localização do Tribunal Internacional seja determinada por meio de acordos apropriados, e aceitáveis para o Conselho, entre as Nações Unidas e a Holanda, bem como o fato de que o Tribunal Internacional poderá escolher a sua localização em qualquer outro lugar considerado indispensável para o desempenho eficaz de suas funções;
10. Toma a decisão de que o trabalho do Tribunal Internacional será realizado sem prejudicar os direitos já existentes das famílias das vítimas para encontrar formas adequadas de compensação;
11. Solicita que o Secretário-Geral cumpra esta resolução sem demora e, em particular, tome todas as medidas práticas, onde as mesmas se fizerem necessárias, em cooperação com os governos da Austrália, Bélgica, Malásia, Holanda e Ucrânia para garantir o funcionamento eficaz do Tribunal Internacional no menor prazo possível, bem como informe periodicamente o Conselho sobre o cumprimento da presente resolução;
12. Toma a decisão de seguir tratando ativamente dessa questão.