De acordo com a posição de Renan Calheiros, expressa na semana passada, se a Câmara concordar com o processo de impeachment contra a presidente da República isso não terá influência no recebimento – ou não – da denúncia pelo Senado. E, conforme documento assinado pela advocacia do STF, caberá ainda ao Senado o processamento do impeachment, de acordo com a Constituição e pelo próprio Supremo Tribunal Federal em decisões anteriores.
“Uma vez autorizada essa abertura, a Constituição determina que ele fique já automaticamente afastado por 180 dias, porque quem vai fazer o julgamento disso é o Senado Federal em exercício de competência privativa também”, diz Leonardo Vizeu. “Tecnicamente falando, não compete ao Senado autorizar o afastamento, ele já é automático. O Senado não tem ingerência sobre a Câmara, assim como a Câmara não tem ingerência sobre o Senado. A Câmara admite a acusação. Se o Senado concluir antes ou depois dos 180 dias, a Câmara não tem ingerência. O que compete ao Senado é julgar o presidente da República, é chegar à conclusão de que houve ou não crime de responsabilidade política.”
De acordo com Leonardo Vizeu, está equivocado o entendimento do presidente do Senado, Renan Calheiros, de que a Lei 1.079, de 1950, já teria se adaptado à Constituição de 1988, o que facultaria ao Senado não receber o pedido de impeachment ainda que aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
“Salvo melhor juízo, o entendimento dele está errado. A Constituição não autoriza esse tipo de ato por parte do Senado Federal. Não compete a ele autorizar ou não. Uma vez autorizado a instauração de entender o processo, tem que ser formada uma comissão especial para processar e julgar o presidente da República. Esse tipo de interpretação que ele está dando não tem precedente.”
Sobre como ficaria a posição do STF no caso, o advogado alerta que sobre o que for da competência privativa da Câmara, ou só privativa do Senado, e o que for de competência exclusiva do Congresso, o Supremo não poderá exercer juízo de ingerência.
“Tecnicamente falando, o Supremo não tem como apreciar questões ‘interna corporis’ tanto da Câmara quanto do Senado. O que o Ministro Edson Fachin, do STF, fez foi, sem entrar no mérito da causa, suspender o procedimento do impeachment com muita cautela, porque ele não declarou nada nulo e levou a questão ao Pleno. Pelas manifestações que alguns ministros já deram, eles entendem exatamente isso, que não cabe ingerência do Supremo Tribunal Federal naquilo que a Constituição estabelece como prerrogativa de entender o poder da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional.”
“Se o Regimento Interno da Câmara permite que seja feita por voto sigiloso, não tem problema nenhum. Se ele proíbe que seja feito por voto sigiloso, aí pode pedir a anulação da sessão e a reabertura dela. Mas isso independe da manifestação do STF. Isso pode ser feito pela Comissão de Ética, à qual o presidente da Câmara já responde a abrir o processo.”