À nota conjunta assinada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER), Associação Nacional de Jornais (ANJ) se juntou a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) condenando o que consideram "censura prévia". Também a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) reivindicou, também em nota, a anulação da "absurda" decisão. A Abraji lembra ainda que a censura à imprensa foi abolida pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que derrubou a Lei de Imprensa.
Na decisão, o juiz Hilmar Raposo considerou que "a inviolabilidade da intimidade tem resguardo legal e claro" e proíbe a divulgação de qualquer conteúdo do celular de Marcela Temer. O hacker Silvoneide Jesus Souza foi condenado a cinco anos e 10 meses de prisão em outubro do ano passado por tentar chentagear a primeira dama utilizando conteúdo roubado do celular e de contas de email.
Yannick Roberts, professor de Direito Civil e de Direito Constitucional da Faculdade Cândido Mendes, lembra que a Constituição brasileira assegura e garante a liberdade de expressão e também a liberdade de informação, garantias básicas de toda a sociedade para convívio na democracia.
"Ao lado dessas duas garantias, o texto constitucional assegura e protege a vida privada e a vida íntima. A esfera íntima seria aquela inviolável, pessoal, onde ninguém pode avançar. A questão do conflito sempre presente sobre liberdade de expressão e a tutela da privacidade é que os tribunais brasileiros hesitam em como tutelar. Até esse episódio, poderíamos afirmar que a tendência jurisprudencial brasileira, a exemplo da norte-americana, é da reparação a posteriori. O veículo de comunicação poderia divulgar a informação e, caso houvesse algum atentado à privacidade ou intimidade do envolvido, poderia ser pleiteada uma compensação pecuniária ou alguma tutela específica de remoção do conteúdo", explica Roberts.
O professor reconhece que o problema hoje é a velocidade em que as informações são divulgadas e a diversidade de veículos envolvidos, o que torna praticamente impossível estabelecer uma tutela de remoção de conteúdo. Isso por que, apesar da proibição da divulgação do conteúdo, vários sites de notícias já divulgam essas informações. Segundo ele, com base nesse entendimento jurídico, é que foi proibido o argumento de que não seria possível uma tutela específica a posteriori com a divulgação dessas informações privadas da primeira dama.
O professor da Cândido Mendes diz que censura é um controle prévio de informação e que o caso é de impedimento de divulgação de uma informação pública. No entender de Roberts, o que foi publicado nos veículos eram informações obtidas no processo público, não havia sigilo no material divulgado. Seja como for, ele considera que o caso traz uma bomba no jornalismo nacional.
Roberts diz ainda que é necessário refletir sobre uma forma de controle e tutela da pessoa nessa nova sociedade em rede, porque a dinâmica da reparação a posteriori mudou, uma vez que os grandes veículos, que poderiam sofrer alguma ação compensatória por responsabilidade, têm agora a concorrência de um sem-número de veículos digitais e blogs independentes que vinculam essas informações de forma instantânea.
"Está se falando de informações sobre a primeira dama no momento em que o antecessor de seu marido foi deposto em um processo televisionado ao vivo. Agora impor esse controle prévio à divulgação de informações condizentes com o exercício da presidência é complicado."