Diego Dzodan teve a prisão decretada pelo juiz da Vara Criminal de Lagarto, Sergipe, Marcel Maia Montalvão, em razão de um processo de tráfico de drogas interestadual que corre em segredo de Justiça. Neste processo, a Polícia Federal solicitou a quebra do sigilo de mensagens das pessoas investigadas, mantidas pelo WhatsApp, que pertence ao Facebook. O pedido foi acolhido pelo magistrado e encaminhado ao Facebook em três oportunidades, e não obteve resposta. Em razão disso, o Juiz Montalvão determinou multa diária de R$ 50 mil, e mais uma vez a determinação da Justiça não foi cumprida. O magistrado decidiu então elevar a multa para R$ 1 milhão, mas ainda assim não teve a ordem cumprida. Diante destes fatos, Marcel Maia Montalvão determinou a prisão de Diego Dzodan, o que aconteceu na manhã de 1 de março, quando o executivo deixava a sua residência no bairro de Itaim Bibi, em São Paulo.
Na noite daquela mesma data, o Desembargador Ruy Pinheiro, também do Tribunal de Justiça de Sergipe, recebeu o pedido de habeas corpus apresentado pelos advogados de Diego Dzodan e determinou a sua soltura, o que aconteceu na manhã desta quarta-feira. Para o desembargador, não havia necessidade da decretação do mandado de prisão.
O especialista lembra que o caso de Sergipe se assemelha muito a um outro que ocorreu no Piauí, também com prática de crime – no caso, pedofilia pela Internet.
“Eu não consigo imaginar a necessidade dessa prisão [de Diego Dzodan]”, diz Diogo de Souza e Mello. “Sem dúvida nenhuma esse magistrado banalizou o direito à liberdade no momento em que ele estabeleceu a prisão do vice-presidente do Facebook no Brasil, por crime de desobediência – Artigo 330 do Código Penal. É sem dúvida um crime de menor potencial ofensivo e, volto a dizer, não justifica a restrição do direito à liberdade. Acho que o juiz se excedeu, e muitos advogados já falaram da possibilidade de abuso de poder.”
Souza e Mello observa que o vice-presidente do Facebook – empresa administradora do WhatsApp – não foi enquadrado como membro de uma organização criminosa:
“Ele apenas está colocando o vice-presidente por ter se recusado a fornecer a informação pedida. Existe a possibilidade de prisão na Lei de Organização Criminosa, e no Marco Civil da Internet não tem a penalidade de prisão. A Lei 12.965, de 2014, tem vários princípios importantes como a proteção da privacidade e de dados pessoais. Existe, no Marco Civil da Internet, a possibilidade de um juiz requisitar informações de um provedor, Facebook ou WhatsApp, por exemplo, e no caso eventual de omissão dessas empresas existem medidas que podem ser tomadas, como multa e eventual bloqueio, como já aconteceu recentemente no WhatsApp em São Paulo. São medidas pontuais, e a prisão foi, sem dúvida alguma, excessiva, não há como negar isso.”
Por sua vez, o comentarista de Segurança Pública Paulo César Amêndola, fundador do Bope (Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar), entende que não cabe proteção a dados pessoais quando está em pauta o interesse de uma instrução criminal e processual. Amêndola considera que os administradores das redes sociais devem sempre ser cooperativos com a polícia e com a Justiça quando se trata de, por meio da análise de mensagens, investigar pessoas suspeitas de práticas criminosas.
“As redes sociais são instrumentos importantíssimos para a sociedade se comunicar, falar, interagir, mas, por outro lado, nos últimos anos elas têm sido empregadas para contato entre bandos de criminosos e para estimular a violência e determinados tipos de crimes”, conclui Paulo César Amêndola.