O advogado criminalista Marcus Reis, especialista em antiterrorismo e professor de diversas instituições públicas, refere-se à Lei 13.260/2016, que cuida do assunto. A observação do especialista foi feita com exclusividade à Sputnik Brasil, a propósito da informação revelada nesta quinta-feira, 21, pelo ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, de que 10 pessoas foram detidas em 10 Estados como suspeitas de ligação com a organização extremista Daesh, autointitulada Estado Islâmico. As detenções, buscas e apreensões ocorreram nos Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.
Segundo o ministro, as investigações tiveram início em abril, com o acompanhamento de redes sociais pela Divisão Antiterrorismo da Polícia Federal. Os detidos participavam de um grupo virtual denominado Defensores da Sharia (a lei religiosa islâmica) e planejavam adquirir armamentos para cometer crimes no Brasil e até mesmo em outros países. Nos próximos passos das investigações se fará a busca por pelo menos mais dois elementos considerados foragidos. Também sob investigação estão os dirigentes de uma ONG que, segundo a Polícia Federal, sob o disfarce de fomentar atividades humanitárias servia de apoio às atividades de alguns dos detidos.
Por sua vez, o juízo da 14.ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que centralizou os resultados das ações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e expediu os mandados de prisão, informa que foi possível chegar aos detidos mediante quebras de sigilo de dados e interceptações telefônicas. Desta forma, os investigadores descobriram indícios de que os suspeitos fazem apologia da intolerância racial, de gênero e religiosa, além do uso de armas e da prática de métodos de guerrilha para alcançar seus objetivos.
Essa foi a primeira operação desde a publicação da Lei 13.260/2016, e contou com a participação de 130 policiais. Os detidos responderão, individualmente, na medida de suas participações, pelos crimes de promoção de organização terrorista e realização de atos preparatórios de terrorismo. A pena para o primeiro crime é de 5 a 8 anos de prisão, além do pagamento de multa. Para quem executa atos preparatórios, a pena varia de 3 a 15 anos de prisão.
Nos artigos 3.º e 5.º, a Lei 13.260 define como crime "promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, à organização terrorista, assim como realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar o delito."
Mas, segundo o advogado Marcus Reis, há outros aspectos que precisam ser aperfeiçoados nesta Lei de 16 de março deste ano:
"O Brasil não tem tradição legal no combate ao terrorismo. A Lei 13.260 é muito recente e ainda precisa ser melhorada. Na definição de terrorismo, existe o fato de uma pessoa ou de um grupo de pessoas tentar, através de pressão política, mudar os hábitos da sociedade e do Estado. Por incrível que pareça, a lei brasileira não fala em pressão política. Então, é preciso alterar isso."
Marcus Reis conclui:
"Outra coisa são os mecanismos de apuração destes ilícitos. Esta lei usa os instrumentos e mecanismos da Lei de Combate ao Crime Organizado. Esta lei também é muito boa, mas ainda faltam diversos instrumentos para aprimorar a Lei de Combate ao Terrorismo, como, por exemplo, definir o pagamento de informantes, o estabelecimento de prisões especiais para os suspeitos de terrorismo ou adaptações de algumas prisões já existentes, disciplinar as interceptações telefônicas, buscas e apreensões autorizadas por delegados de polícia com conhecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público, medidas que já existem nos Estados Unidos e na Europa. Nós precisamos que estas medidas cheguem ao Brasil para aprimorar o combate ao terrorismo. O Brasil não tem essa tradição e precisa criá-la."