Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, a iniciativa – o bloqueio da soma de dinheiro – tem o objetivo de impedir uma nova decretação de bloqueio do uso do aplicativo. Desde o ano passado, juízes singulares (os de primeiro grau) têm emitido sentenças de bloqueio do WhatsApp porque o seu administrador, o Facebook, não cumpre determinações para repassar à Justiça transcrições de mensagens de usuários sob investigação.
O Facebook alega impossibilidade material de atender às decisões judiciais porque as mensagens são criptografadas e de conhecimento exclusivo de emissores e destinatários. Além disso, argumenta o Facebook, as mensagens não podem ser decodificadas porque estão armazenadas em servidores instalados em outros países. Desta forma, somente acordos intergovernamentais permitiriam a ruptura do sigilo assegurado aos usuários do aplicativo.
Segundo o Procurador Alexandre Jabur, responsável pela investigação, o Facebook demonstra "enorme desprezo pelas instituições brasileiras" ao se negar a cumprir as ordens judiciais que determinam a quebra de sigilo de mensagens trocadas entre criminosos.
Diz Jabur em seu parecer:
"Ao conferir proteção absoluta à intimidade, a empresa ultrapassa o limite do razoável, criando um ambiente propício para a comunicação entre criminosos, favorecendo aqueles que cometem crimes graves, como terrorismo, sequestro, tráfico de drogas, etc."
Já para o advogado Giovanni Pugliese, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, toda decisão judicial que envolva a utilização universal de recursos da internet deve sempre levar em conta os Direitos do Consumidor:
"Precisamos analisar estas questões [bloqueio de contas bancárias do administrador e/ou bloqueio do serviço WhatsApp] por dois ângulos distintos: o Marco Civil da Internet e os Direitos do Consumidor. Na realidade essa decisão foi pautada única e exclusivamente nos ditames do Marco Civil da Internet. Estamos diante de problemas que envolvem a internet, mercado eletrônico, mas estamos também diante de uma relação de consumo."
Giovanni Pugliese explica o seu raciocínio:
"Não é apenas o Marco Civil da Internet que deve ser colocado para apreciação, mas sim, também, o Código de Defesa do Consumidor. Há um certo entendimento a favor do bloqueio com base nos Artigos 11 e 12 do Marco Civil da Internet, porém este bloqueio do funcionamento não pode entrar em conflito com o Código de Defesa do Consumidor. O Código é uma lei especial, criada por origem constitucional, e ele não pode ser ferido por outros princípios legais. O Código determina que em situação alguma o consumidor deva ficar em desvantagem."
Quanto às alegações do Facebook de que não pode fornecer as informações porque as mensagens são criptografadas ou porque os servidores estão em outros países, Pugliese discorda veementemente:
"No meu entendimento, este não é um posicionamento correto. A partir do momento em que uma empresa se oferece para prestar serviços em outro país, ela tem de se adaptar à realidade daquele país, e não é isso o que nós estamos vendo no caso da administração do WhatsApp pelo Facebook. Esse tipo de alegação é o que costumamos chamar de manobra de empresas para tentar se desviar de suas responsabilidades. As alegações não fazem sentido."