Mas, no entender do governo do presidente Michel Temer (PMDB), estas atualizações não foram suficientes para conferir à legislação trabalhista um caráter mais contemporâneo. Por isso, o governo convenceu o Congresso a aprovar a nova legislação. Sancionada em julho, a reforma trabalhista começa a valer exatos 120 dias após a confirmação presidencial.
Desde a sua fase de debates, a reforma sofreu inúmeras críticas e reparos. Entidades como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) chegaram a questionar a constitucionalidade de alguns aspectos da reforma, argumentando que estavam em desacordo não só com a Constituição Federal, mas também com diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
No entanto, as teses dos juízes trabalhistas não vingaram e o governo, que agora se empenha em aprovar a Reforma da Previdência no Congresso Nacional, levou a melhor na Reforma Trabalhista.
Para a juíza Luciana Conforti, diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, a nova legislação exigirá dos magistrados um amplo trabalho de convencimento e interpretação. Em entrevista exclusiva à Sputnik Brasil, ela explicou a posição da entidade diante das novas disposições das leis trabalhistas e esclareceu os rumores de que alguns juízes trabalhistas, inconformados com a nova legislação, poderiam deixar de aplicá-la.
"Quero reiterar a posição da Anamatra contrária a alguns aspectos da nova legislação trabalhista, mas também quero deixar bem claro que não há nenhuma combinação entre os juízes trabalhistas, muito menos determinação, de deixar de aplicar as novas disposições. Tornou-se evidente para todos nós que a aplicação destas novas leis exigirá de cada integrante da Magistratura do Trabalho um amplo trabalho de interpretação e convencimento de modo que, ao emitir suas decisões, os juízes possam agir conforme determina a nova lei", afirmou a magistrada.
A diretora da Anamatra pontuou que, por outro lado, os juízes trabalhistas considerarão mais do que os novos termos definidos pela reforma na hora de proferirem suas sentenças, considerando casos específicos que contrariem a Constituição e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
"Todo juiz, ao emitir uma decisão, precisa levar em conta o que dizem a Constituição e esses tratados que são, portanto, superiores juridicamente à nova lei. O nosso posicionamento é nesse sentido. Por exemplo, a Procuradoria Geral da República (PGR) entrou com alguns questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) contra alguns aspectos desta nova legislação por entender que eles ferem direitos líquidos e certos de os trabalhadores procurarem resguardá-los. Mas isso não quer dizer que haja um entendimento uniforme nem tampouco que os juízes deixarão de aplicar a nova lei. A decisão de como aplicá-la, como disse anteriormente, dependerá do convencimento e da interpretação de cada julgador", explicou.
Ainda de acordo com Luciana Conforti, os legisladores acompanharam a evolução das relações sociais e trabalhistas, e fizeram diversas atualizações na CLT. Assim, no entender da Anamatra, a CLT permanece plenamente atual com os acréscimos e modificações que sofreu ao longo destes 74 anos de sua existência.
Os principais pontos alterados pela Reforma Trabalhista
Tele Trabalho (Home Office) e Trabalho Intermitente
As novas regras para o Tele Trabalho (executado fora da empresa, ou seja, na residência do trabalhador, por exemplo) poderão valer a partir do primeiro dia de vigência da nova lei, desde que haja previsão dessa modalidade no contrato de trabalho existente. Além disso, as obrigações do serviço feito fora da empresa devem estar especificadas no contrato.
O texto terá de especificar ainda quem é o responsável pela aquisição de materiais e pela infraestrutura necessária ao trabalho, além das formas de reembolso. Se o contrato atual não previr a modalidade do trabalho executado fora da empresa, um termo aditivo terá de ser redigido, registrado e firmado pelo contratante e pelo contratado.
A nova lei também criou a figura do Trabalho Intermitente. Nesta modalidade, o contratado fica à disposição do contratante por um determinado período de horas, não necessariamente uma jornada contínua. O pagamento desta modalidade de trabalho levará em conta o número de horas que o contratado permanecer à disposição do contratante, o que deverá ser devidamente documentado.
Demissão Consensual
Com a introdução da Demissão Consensual, modalidade na qual o trabalhador terá a possibilidade de deixar a empresa recebendo 20% da multa do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) a partir do primeiro dia de vigência da reforma.
Na legislação atual, estão previstas duas situações: se o trabalhador é demitido por justa causa ou se demite, ele não recebe multa sobre os recursos do fundo de garantia nem pode sacá-lo. Mas se é demitido sem justa causa, recebe a multa de 40% do saldo e pode retirar os recursos depositados.
Com a Reforma Trabalhista, surge a possibilidade de empregador e empregado chegarem num acordo para demissão, no qual o trabalhador receberá 20% da multa e poderá sacar 80% dos recursos do FGTS.
Fim da contribuição sindical obrigatória
A reforma prevê que a contribuição deixará de ser recolhida no próximo período de cobrança. Pelas regras atuais, a CLT estabelece que as empresas devem descontar em março o equivalente a um dia de trabalho e repassar os valores aos sindicatos. Este é o chamado imposto sindical.
Quando a reforma trabalhista foi elaborada, aventou-se a possibilidade de este recolhimento não ser mais feito a partir de 2018, a não ser que o empregado autorizasse, explicitamente, tal desconto. As centrais sindicais, no entanto, não aceitaram o fim do desconto compulsório e se mantêm em entendimentos com o governo para definir de que forma ele poderá ser restabelecido.
Período de almoço
O período de almoço, com intervalo de até uma hora, poderá ser negociado ente as partes já que este aspecto poderá se sobrepor ao legislado. Assim, o período para refeição poderá ser reduzido para até 30 minutos assim como poderão ser negociadas outras alterações relativas ao cumprimento das horas de trabalho.
Férias
As férias poderão ser parceladas. Por exemplo, um empregado com direito a trinta dias de férias, poderá dividi-las em até três períodos. Um destes períodos não poderá ser inferior a catorze dias. Os outros dois não poderão ter duração inferior cada qual a cinco dias.
Trabalho insalubre para gestantes e lactantes
Com a nova lei, empregadores poderão manter gestantes e lactantes em ambientes insalubres. No entanto, estas mulheres poderão apresentar atestados médicos constatando que a permanência em tais ambientes é prejudicial para suas gestações e para os cuidados de alimentação com seus filhos.
Quanto às licenças-maternidade, elas não sofreram mudanças. O prazo de 120 dias de afastamento do trabalho após o parto continuará sendo mantido assim como o prazo de 180 dias para servidoras públicas e para funcionárias de empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã.
13º salário
Não haverá mudanças no pagamento deste salário adicional. O empregador poderá continuar pagando o 13º salário nas duas modalidades hoje vigentes, em cota única ou em duas parcelas. Em duas parcelas, a primeira cota deve ser paga até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.