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STF vota e aprova que Exército Brasileiro possa prender militares a partir de seu regulamento

© Foto / Sergio LimaPlenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante os julgamentos das ações contra participantes dos atos do 8 de Janeiro. Brasília (DF), 13 de setembro de 2023
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante os julgamentos das ações contra participantes dos atos do 8 de Janeiro. Brasília (DF), 13 de setembro de 2023 - Sputnik Brasil, 1920, 27.08.2024
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as detenções e as prisões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro. Segundo o plenário, esse tipo de pena pode ser fixada em regulamento das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei.
De acordo com a nota emitida pelo site do STF, a decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário de número 603116, com repercussão geral reconhecida em sessão virtual encerrada em 16 de agosto.
O caso chegou ao STF porque um militar lotado em Santa Maria (RS), em vias de ser preso em razão de punições disciplinares, obteve habeas corpus na Justiça Federal.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o artigo 47 do estatuto, de 1980, não seria compatível com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que as hipóteses de prisão devem ser definidas por meio de lei, com isso, a União recorreu dessa decisão ao STF.
Ministro Flávio Dino na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF).

 - Sputnik Brasil, 1920, 24.08.2024
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O relator, ministro Dias Toffoli, estabeleceu em seu voto uma distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Segundo ele, as transgressões podem ser definidas administrativamente, porque abrangem infrações relacionadas ao serviço.
Nesse caso, devem ser descritas em regulamentos próprios de cada força militar. Já os crimes militares, descritos no Código Penal Militar, exigem punição tipificada por meio de lei em sentido formal, respeitando o princípio da legalidade.
Apesar de o Estatuto dos Militares ser anterior à Constituição de 1988, o STF o considerou compatível com a norma constitucional porque se limita a prescrever que as transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares.
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