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Mídia: STF limita embargos infringentes e decisão de Moraes sobre Bolsonaro reacende debate jurídico
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Ao certificar o trânsito em julgado da condenação de Jair Bolsonaro sem admitir embargos infringentes, Alexandre de Moraes reforçou uma jurisprudência... 26.11.2025, Sputnik Brasil
2025-11-26T09:57-0300
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O ministro Alexandre de Moraes certificou o trânsito em julgado da condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro antes do fim do prazo para embargos infringentes, decisão que se apoia em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), mas que divide opiniões no meio jurídico.A defesa já havia esgotado o prazo para embargos de declaração, mas ainda poderia tentar os infringentes, recurso que permite rediscutir o mérito da ação. No entanto, o STF entende que eles só podem ser admitidos quando há pelo menos dois votos pela absolvição, o que não ocorreu no caso de Bolsonaro, condenado por 4 votos a 1 na Primeira Turma.Segundo apuração da Folha de S.Paulo, especialistas apontam divergências sobre essa interpretação. Parte considera que, por não estar prevista em lei ou regimento, ela pode restringir o direito à ampla defesa. Outros defendem que não há irregularidade, já que o entendimento estaria amparado pela lógica jurídica e pela proporcionalidade aplicada pelo tribunal.O precedente mais importante é o do ex-prefeito Paulo Maluf, condenado em 2018, quando o STF fixou que os infringentes só cabem em decisões das turmas se houver dois votos absolutórios. A lógica se baseia na proporcionalidade: em colegiados menores, um voto divergente basta; no plenário, seriam necessários quatro; e nas turmas, dois.Para a professora Raquel Scalcon, da FGV Direito de São Paulo, essa construção jurisprudencial não é adequada, pois cria uma regra não escrita e desfavorável ao réu. O criminalista Renato Vieira, da Universidade de São Paulo (USP), reforça que a interpretação limita um recurso pensado para favorecer a defesa e contraria a intenção do legislador.Ainda segundo a Folha, o advogado Fauzi Hassan Choukr, ex-promotor do Ministério Público de São Paulo, considera que não há excesso na posição do Supremo. Segundo ele, o direito de defesa não implica a existência de recurso contra qualquer decisão, mas sim garantias eficazes dentro de limites razoáveis.Por sua vez, Maíra Salomi, vice-presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), reconhece que a jurisprudência traz celeridade e segurança jurídica, mas alerta que, em casos criminais com penas privativas de liberdade, deveria prevalecer uma interpretação mais favorável ao réu, em respeito ao princípio da ampla defesa.
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Mídia: STF limita embargos infringentes e decisão de Moraes sobre Bolsonaro reacende debate jurídico
Ao certificar o trânsito em julgado da condenação de Jair Bolsonaro sem admitir embargos infringentes, Alexandre de Moraes reforçou uma jurisprudência consolidada no STF que privilegia celeridade e segurança jurídica, mas reacendeu o debate sobre os limites da ampla defesa e a criação de regras não previstas em lei.
O ministro Alexandre de Moraes certificou o
trânsito em julgado da condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro antes do fim do prazo para embargos infringentes, decisão que se apoia em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), mas que
divide opiniões no meio jurídico.
A defesa já havia
esgotado o prazo para embargos de declaração, mas ainda poderia tentar os infringentes, recurso que permite rediscutir o mérito da ação. No entanto, o STF entende que eles
só podem ser admitidos quando há pelo menos dois votos pela absolvição, o que não ocorreu no caso de Bolsonaro, condenado por 4 votos a 1 na Primeira Turma.
Segundo apuração da Folha de S.Paulo, especialistas apontam divergências sobre essa interpretação. Parte considera que, por
não estar prevista em lei ou regimento, ela pode restringir o direito à ampla defesa.
Outros defendem que não há irregularidade, já que o entendimento estaria amparado pela lógica jurídica e pela proporcionalidade aplicada pelo tribunal.
O precedente mais importante é o do ex-prefeito Paulo Maluf, condenado em 2018, quando o STF fixou que os infringentes só cabem em decisões das turmas se houver dois votos absolutórios. A lógica se baseia na proporcionalidade: em colegiados menores, um voto divergente basta; no plenário, seriam necessários quatro; e nas turmas, dois.
Para a professora Raquel Scalcon, da FGV Direito de São Paulo, essa
construção jurisprudencial não é adequada, pois cria uma regra não escrita e desfavorável ao réu. O criminalista Renato Vieira, da Universidade de São Paulo (USP), reforça que a
interpretação limita um recurso pensado para favorecer a defesa e contraria a intenção do legislador.
Ainda segundo a Folha, o advogado Fauzi Hassan Choukr, ex-promotor do Ministério Público de São Paulo,
considera que não há excesso na posição do Supremo. Segundo ele, o direito de defesa não implica a
existência de recurso contra qualquer decisão, mas sim garantias eficazes dentro de limites razoáveis.
Por sua vez, Maíra Salomi, vice-presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), reconhece que a
jurisprudência traz celeridade e segurança jurídica, mas alerta que, em casos criminais com penas privativas de liberdade, deveria prevalecer uma
interpretação mais favorável ao réu, em respeito ao princípio da ampla defesa.
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