A matéria segue para sanção presidencial. A medida permite ao ente público antecipar receitas e aumentar capacidade de investimentos, sem gerar impostos.
Operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito, já que operação de crédito é proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
O projeto determina que metade do montante obtido com a securitização das dívidas seja destinada à Previdência Social, e a outra metade a despesas com investimentos, como manda a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não está autorizada a venda da dívida de um ente público para o outro, como, a venda de ICMS dos estados com os municípios de mesmo território e Imposto de Renda e o IPI da União com estados e municípios.
O relator do projeto em Plenário, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), na defesa do projeto, afirmou que a proposta dá à União, aos estados e aos municípios capacidade de investimento sem gerar ou aumentar imposto, além de fazer com que o poder público tenha capacidade de investimento com valores recebíveis que não foram pagos.
"Entes e subentes têm algo em torno de R$ 5 trilhões a receber. Esse dinheiro é dificilmente recuperado pelo modelo que existe atualmente", defendeu ele.
A securitização não poderá ser feita nos 90 dias anteriores ao fim do mandato do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral vinculado aos títulos emitidos ocorra após essa data.
Bancos estatais não poderão comprar os títulos representativos da dívida a receber pelo ente federado e tampouco adquirir ou negociá-los em mercado secundário ou realizar operação lastreada ou garantida por esses títulos. O projeto reserva a esses bancos, entretanto, a possibilidade de participarem da estruturação financeira da operação, atuando como prestador de serviços.
O texto também salvaguarda o cedente da dívida do risco de não pagamento pelo devedor, que é transferido ao investidor e amortizado pelo deságio a pela mistura de créditos de mais risco com créditos de menor risco.
Após a concretização da operação, o cedente (Fazenda ou Procuradoria Fazendária) será isento de responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação de pagamento do contribuinte perante o cessionário (investidor que comprou os títulos representativos da dívida)", diz o texto divulgado pela Câmara dos Deputados.