A regulamentação abrange desde depósitos financeiros até quaisquer outros bens mantidos no exterior. Para repatriá-los, a pessoa detentora dos recursos terá de pagar o imposto de 15% sobre o total, expresso em reais, dos bens objeto da regularização, além de uma multa adicional de 100% sobre esse tributo. Na prática, a tributação será de 30%.
Só poderão utilizar esta medida os titulares de bens que consigam comprovar a origem lícita de seus recursos mantidos fora do Brasil.
Poderão ser regularizados depósitos bancários e bens que faziam parte do patrimônio de pessoas domiciliadas no Brasil até 31 de dezembro de 2014. Para efeito de conversão dos valores financeiros, a cotação do dólar será de R$ 2,66.
O economista Gilberto Braga, professor do Ibmec-Rio e da Fundação Dom Cabral, ressalta que a medida possibilita ao Governo contar com recursos financeiros extraordinários neste difícil momento da vida econômica do país.
“Cabe dizer que é uma Instrução Normativa da Receita Federal que regulamenta uma Medida Provisória que foi aprovada e convertida em Lei pelo Congresso Nacional”, explica Gilberto Braga. “Na prática, essa Instrução Normativa é um roteiro de como os contribuintes – portanto sujeitos a prestar contas à Receita Federal – devem proceder na hipótese de fazerem a opção por essa regularização. Ela se aplica a qualquer pessoa física ou pessoa jurídica que mantenha recursos fora do país e que não tenha, em algum momento de sua operação, acertado as contas com a Receita Federal.”
O especialista observa que, “na verdade, a lei de repatriação não exige que a pessoa faça a internação do recurso, ou seja, que o traga de volta”.
“A pessoa regulariza o recurso, ele é repatriado no sentido de que ele adquire pátria, adquire legitimidade, mas é dada a opção ao investidor ou possuidor dos recursos que possa trazê-lo ou até mesmo, se assim preferir, que os mantenha no exterior. Apenas ele esquentou aquele recurso, ele passou a ter curso normal perante a Justiça brasileira, inclusive a autoridade tributária que é a Receita Federal.”
Finalmente, Gilberto Braga diz que a ideia é que se possa trazer o recurso que foi sonegado mas não se pode trazer o recurso que foi fruto de fraude. “Isso não se aplica a pessoas condenadas por crimes anteriormente praticados em relação à ordem tributária, que já tenham sido condenadas por sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem previdenciária, falsidade de documentos, crimes contra o mercado financeiro de uma forma geral. Isso também não se aplica a quem tenha ocupado cargos públicos e a seus parentes em primeiro e segundo grau: políticos, deputados, prefeitos, senadores, secretários de Estado, ministros. E ainda pessoas de empresas estatais – diretores, presidentes – e pessoas que ocupam, tanto na repartição pública direta quanto indireta, através das empresas públicas, cargos que sejam representativos de comissão conhecidos como DAS. Essas pessoas, se mantiverem conta no exterior de origem não informada, não poderão se beneficiar dessa lei para repatriação desses recursos.”