De acordo com a nota emitida pelo site do STF, a decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário de número 603116, com repercussão geral reconhecida em sessão virtual encerrada em 16 de agosto.
O caso chegou ao STF porque um militar lotado em Santa Maria (RS), em vias de ser preso em razão de punições disciplinares, obteve habeas corpus na Justiça Federal.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o artigo 47 do estatuto, de 1980, não seria compatível com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que as hipóteses de prisão devem ser definidas por meio de lei, com isso, a União recorreu dessa decisão ao STF.
O relator, ministro Dias Toffoli, estabeleceu em seu voto uma distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Segundo ele, as transgressões podem ser definidas administrativamente, porque abrangem infrações relacionadas ao serviço.
Nesse caso, devem ser descritas em regulamentos próprios de cada força militar. Já os crimes militares, descritos no Código Penal Militar, exigem punição tipificada por meio de lei em sentido formal, respeitando o princípio da legalidade.
Apesar de o Estatuto dos Militares ser anterior à Constituição de 1988, o STF o considerou compatível com a norma constitucional porque se limita a prescrever que as transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares.