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O sequestro do presidente como continuação da política colonial por outros meios

© SputnikO vice-presidente do Conselho de Segurança da Rússia, Dmitry Medvedev.
O vice-presidente do Conselho de Segurança da Rússia, Dmitry Medvedev. - Sputnik Brasil, 1920, 05.02.2026
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Em uma coluna autoral no site da RIA Novosti, o vice-presidente do Conselho de Segurança da Federação da Rússia, Dmitry Medvedev, apresenta um ensaio sobre teorias jurídicas da conspiração, analisando os atuais desafios à ordem internacional a partir do recente ataque norte-americano à Venezuela.
O poderoso terremoto geopolítico que sacudiu Caracas no início deste ano nos obriga a lançar um novo olhar sobre os fundamentos da ordem mundial estabelecida há 80 anos, no rescaldo da Segunda Guerra Mundial. E não se trata apenas do sequestro descarado do presidente da Venezuela soberana, Nicolás Maduro, como um ato totalmente desmedido de violação do direito internacional. Em essência, o sequestro aberto de uma alta autoridade faz parte de um objetivo muito mais amplo: obter controle exclusivo sobre o Hemisfério Ocidental. Além disso, não se trata apenas de alcançar um controle de fato segundo o princípio do "faço porque posso", mas também de formalizar essas "aquisições" de direito. Trata-se, sem dúvida, de um desafio cínico a todo o sistema de relações internacionais. Por que os EUA (e a América não é apenas Trump) precisam disso hoje?
Como observei reiteradamente no início de 2026, as previsões mais incomuns, e de certa forma absurdas, sobre o desenvolvimento do nosso mundo começaram a se concretizar. Portanto, voltemo-nos à teoria da conspiração, talvez não como a doutrina futurológica mais respeitável, mas possivelmente como a mais precisa do nosso tempo. Um exemplo é a teoria da criação de uma sociedade tecnocrática especial chamada "o Tecnato" na América do Norte, bem conhecida desde a década de 1930. O poder em tal sociedade deveria pertencer a cientistas e engenheiros (como Elon Musk e [o cofundador do PayPal] Peter Thiel, evidentemente). Os proponentes dessa ideia "brilhante" sugerem que o Estado inteligente criado pela classe criativa deveria existir de forma autônoma em relação ao resto do mundo e incluir não apenas o território dos Estados Unidos, mas também o Canadá, a América Central, as ilhas do Caribe e a parte norte da América do Sul, incluindo Venezuela, Colômbia e a Groenlândia (sic!). Vale notar que se trata de uma seleção curiosa e que, à luz das mais recentes "direções do ataque principal" da Casa Branca, é bastante reveladora.
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"Mas isso é apenas uma teoria da conspiração", você dirá. De forma alguma. Basta observar o que vem acontecendo ao nosso redor desde 1º de janeiro. As teorias da conspiração estão em marcha, e estão funcionando. Quer outras explicações, mais prosaicas? Pois bem. A razão é o esgotamento das capacidades dos EUA como potência hegemônica global. Hoje, está amplamente claro que os Estados Unidos já não dispõem de força suficiente para dominar o mundo. E alguns membros da equipe de Donald Trump, que reconhecem esse fato, trabalham para adaptar pragmaticamente sua política de longo prazo às novas condições, isto é, ao fato de terem perdido a dominância global. No entanto, os estrategistas da Casa Branca veem o processo de formação de um mundo multipolar de forma um tanto distorcida. Antes de tudo, querem utilizá-lo como uma tentativa de expandir grosseiramente sua esfera de influência no estilo colonial do século XIX. Ninguém contesta a existência de certos interesses e limites estratégicos do poder transatlântico, que se estendem muito além das fronteiras físicas. Já escrevi sobre isso. Contudo, transformar um hemisfério inteiro no notório "quintal", com seu próprio "blackjack e prostitutas" e outros entretenimentos, é um truque bastante perigoso, de consequências imprevisíveis. Eis o porquê.
Mesmo que essas hipóteses históricas ridículas sobre o "Tecnato" expliquem os motivos por trás da promoção obsessiva da recém-criada "doutrina Donroe" no Hemisfério Ocidental, elas não oferecem qualquer noção do arcabouço jurídico que se pretende utilizar para a "reconfiguração" geopolítica de toda uma macrorregião. Simplesmente não existe tal arcabouço. O que se observa é uma violação flagrante dos princípios do direito internacional. Não é por acaso que Donald Trump, nosso sancta simplicitas do século XXI, declarou abertamente que o limite da autoridade dos EUA na arena internacional é a sua "própria moral", e não o direito internacional.
Nesse contexto, do outro lado do oceano, ao estilo dos faroestes clássicos da década de 1930, soam cada vez mais alto as palavras sobre a primazia do mais forte (a força faz o direito, jus fortioris). Ou seja, a rejeição do diálogo baseado em valores comuns, da regulação razoável das próprias necessidades e do autocontrole consciente do próprio comportamento. Mas os próprios Estados Unidos alguma vez agiram de maneira diferente?
Caminhão passa por jazidas petrolíferas perto da Cidade de Karnes. Texas, EUA, 1º de novembro de 2023 - Sputnik Brasil, 1920, 18.12.2025
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O problema não é que algumas normas e princípios do direito internacional estejam sendo substituídos por outros. Muito mais perigoso é o vácuo jurídico que está surgindo como resultado de medidas abruptas e injustificadas, ligado à aniquilação do princípio fundamental da estabilidade e da continuidade jurídica. O preenchimento caótico desse vazio ameaça a completa degradação dos postulados gerais do direito internacional e um retorno ao passado no que diz respeito à compreensão dos fundamentos para o uso da força. Assim, antes da ordem jurídica atual, surgida após a Segunda Guerra Mundial (apesar de todas as tentativas de regulamentar essas questões no âmbito da Liga das Nações após a Primeira Guerra), a cada Estado soberano era concedida, por padrão, a possibilidade de recorrer a meios militares a qualquer momento e por qualquer motivo, de acordo com o princípio do jus ad bellum (o direito de fazer guerra). A Casa Branca está realmente propondo que o mundo retorne ao passado?
Para evitar interpretações equivocadas, ressalto desde já que a alegação de Washington de que "é isso que os outros estão fazendo", com alusão à decisão da Rússia de conduzir uma operação militar especial, não se sustenta por razões evidentes. Durante a operação militar especial, nosso país está defendendo seus próprios cidadãos, seus compatriotas em seu território histórico, contra a repressão de um Estado vizinho cuja legitimidade é altamente questionável. Além disso, como resultado de um referendo conduzido legalmente, esses cidadãos optaram por se unir à Rússia com seus territórios, que haviam se separado da Ucrânia nos termos do Artigo 1º da Carta da ONU, o que foi consagrado em nossa Constituição. Pela sua natureza, a operação militar especial não é uma guerra colonial, mas um ato de autodefesa. Infelizmente, em razão da composição social dos participantes do conflito atual, ela pode ser caracterizada como nada menos que uma forma transformada de guerra civil, gerada pela dissolução incompetente da União Soviética. Nenhuma dessas características se aplica às atividades militares de Washington na Venezuela, no Irã ou, potencialmente, na Groenlândia.
Por mais que o atual governo dos EUA proclame sua falta de disposição em cumprir o direito internacional, tais declarações não devem ser levadas ao pé da letra. Como se costuma dizer, trata-se apenas da introdução deliberada de um caos controlado nas relações internacionais, com o objetivo de resolver rapidamente uma questão específica em favor dos Estados Unidos. Ou, como os próprios anglo-saxões dizem, wishful thinking — o desejo de que a comunidade internacional aceite como verdadeiras as exaltações exageradas das próprias forças e capacidades dos EUA. A atual administração faz isso com frequência e prazer.
Passemos agora a algumas questões jurídicas, talvez entediantes. Mesmo os regimes mais brutais do passado sempre tentaram legitimar suas ações elaborando argumentos complexos, ainda que, do ponto de vista jurídico, em última instância fossem forçados. Por exemplo, a Alemanha nazista justificou a remilitarização da Renânia em 1936 citando supostas violações do Tratado de Versalhes e dos Tratados de Locarno por outros países. A África do Sul do apartheid realizou incursões militares nos territórios de Estados vizinhos e apoiou movimentos rebeldes, justificando seu descumprimento de resoluções da ONU (por exemplo, sobre a concessão de independência nacional à Namíbia) pela necessidade de combater a influência da URSS e de Cuba. Ao iniciar uma guerra contra o Irã, as autoridades iraquianas tentaram invocar o princípio do combate a "tratados desiguais", referindo-se à denúncia do Acordo de Argel de 1975, que lhes era desfavorável e estabelecia a fronteira entre os dois países ao longo do rio Shatt al-Arab.
Por ora, no entanto, Washington está lutando para encontrar uma justificativa para sua aventura venezuelana, mesmo nesse contexto.
Apoiadores de Nicolás Maduro carregam um retrato do ex-presidente durante uma manifestação que marca o aniversário do golpe de 1958 que derrubou o ditador venezuelano Marcos Pérez Jiménez, em Caracas. Venezuela, 23 de janeiro de 2026 - Sputnik Brasil, 1920, 03.02.2026
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Primeiro, os EUA não tinham fundamentos para o uso legítimo da força militar em autodefesa. Nesse sentido, a referência feita por autoridades e especialistas americanos ao Artigo 51 da Carta da ONU, que reconhece o direito inerente de autodefesa individual ou coletiva em caso de ataque armado, parece insustentável. Simplesmente não existem fatos universalmente reconhecidos e confirmados de forma confiável que indiquem que a Venezuela estava se preparando para uma agressão deliberada contra o território soberano dos Estados Unidos. Tampouco houve uma situação em que um Estado tenha o direito de recorrer à legítima defesa em caso de uma "ameaça" iminente de ataque ou quando for necessário proteger seus cidadãos se estiverem em perigo em outros Estados. Significativamente, mesmo na grande mídia anglo-saxônica, nenhum dos renomados juristas internacionais tentou justificar as ações de Washington. Pelo contrário, todos eles, de forma unânime e veemente, acusaram as autoridades americanas de violarem a Carta da ONU, infringirem a soberania e usarem a força ilegalmente contra outro país.
Em segundo lugar, os Estados Unidos da América também violaram os princípios da necessidade e da proporcionalidade, que são elementos-chave do direito de um Estado à autodefesa, conforme consagrado em fontes jurídicas autorizadas, incluindo a resolução de 2007 do respeitado Instituto de Direito Internacional, "Problemas atuais do uso da força armada no direito internacional".
Terceiro, o tráfico transnacional de drogas nunca foi considerado no direito internacional como um sinal de ataque armado. Consequentemente, nenhum dos atos ilegais atribuídos a N. Maduro e sua esposa C. Flores — organização de uma "conspiração narcoterrorista", conspiração para contrabandear cocaína para os Estados Unidos, posse e uso ilegais de armas e dispositivos explosivos para apoiar as atividades de cartéis de drogas — dá a Washington o direito de usar a força preventiva contra um iminente ataque de um suposto inimigo, nos termos do Artigo 51 da Carta da ONU.
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É mais provável que os nexos causais necessários para caracterizar tais atividades como ataques aos EUA se baseiem em uma série de ambiguidades e suposições factuais que permanecerão não comprovadas ou serão, em grande parte, fabricadas. Além disso, a decisão do tribunal de apelações de 2010 no caso Norex Petroleum v. Access Industries não corrobora a legitimidade de um ataque à Venezuela, visto que afirma que a lei federal sobre crime organizado não se aplica fora dos Estados Unidos.
Em quarto lugar, as declarações transmitidas ao público em geral sobre uma "guerra contra as organizações do narcotráfico, não uma guerra contra a Venezuela" soam pouco convincentes. Ninguém autorizou a atual administração dos EUA a conduzir tal operação — do ponto de vista do direito nacional, é completamente ilegal, mesmo no contexto das normas constitucionais extraterritoriais. Por exemplo, na decisão de 1901 no caso Downes v. Bidwell, a posição da Suprema Corte dos EUA foi inequívoca: a Constituição dos EUA aplica-se aos territórios sob soberania dos EUA e a outros territórios apenas quando se trata da proteção de direitos fundamentais. No caso de 2008, Boumediene v. Bush, a Suprema Corte dos EUA confirmou integralmente as conclusões do caso de 1901, observando que, além do próprio território dos Estados Unidos, as disposições da Constituição dos EUA aplicam-se integralmente apenas aos territórios incorporados. Com relação aos territórios não incorporados, aplicam-se apenas em casos que envolvam violações de direitos fundamentais. Na situação do ataque a Caracas, Washington claramente não tinha tal base legal.
Em quinto lugar, as decisões dos EUA violam flagrantemente as normas imperativas do direito internacional que garantem a integridade territorial dos Estados. Nenhuma ação abrangida pela Doutrina Monroe, que não é reconhecida por ninguém além dos próprios EUA, e pela autoproclamada responsabilidade de Washington pelo destino do Hemisfério Ocidental, pode servir de justificativa para o desejo de "governar" a Venezuela de fora. Isso contradiz as disposições dos Artigos 1 e 2 da Carta da ONU referentes ao respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, bem como à abstenção, nas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma. Ao mesmo tempo, as manobras ilegais dos Estados Unidos contradizem os artigos 18 a 21 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), que preveem a renúncia ao direito de intervir direta ou indiretamente nos assuntos internos ou externos de qualquer outro Estado e o uso de medidas coercitivas de natureza econômica ou política para exercer pressão sobre a vontade soberana de outro Estado, a fim de obter quaisquer benefícios disso.
A posição das autoridades americanas em prosseguir com processos criminais politicamente motivados contra o atual líder venezuelano também não resiste ao escrutínio do ponto de vista de uma série de normas e princípios fundamentais do direito internacional. Em primeiro lugar, de acordo com as normas do direito internacional consuetudinário ("como prova de uma prática geral aceita como lei"), Maduro, que era o chefe de Estado na época do ataque americano, goza de dois tipos de imunidade perante a justiça penal estrangeira: ratione personae (imunidade pessoal ou, como é frequentemente chamada, imunidade absoluta) e ratione materiae (imunidade funcional). A captura, a expulsão do país e o processo pela "Dama da Justiça" americana sob a acusação de "narcoterrorismo" de uma pessoa que goza de imunidade tanto da jurisdição civil quanto da criminal de outros Estados nada mais é do que uma violação flagrante dos princípios fundamentais do direito internacional — a igualdade soberana dos Estados e a não interferência em assuntos internos. Qualquer discussão sobre esse assunto é impossível por definição.
Nesse contexto, vale a pena recordar a decisão da Corte Internacional de Justiça de 14 de fevereiro de 2002, no caso República Democrática do Congo contra Bélgica, que confirmou a imunidade absoluta dos chefes de Estado "à jurisdição de outros Estados, tanto civil quanto criminal". Nesse documento, o principal órgão judicial da ONU identificou quatro casos em que os chefes de Estado podem ser responsabilizados criminalmente: nos tribunais nacionais de seus próprios países; em tribunais internacionais com jurisdição apropriada; se o próprio Estado renunciar à sua imunidade; após um político deixar o cargo, um tribunal estrangeiro pode julgá-lo por atos cometidos antes ou depois de seu mandato, bem como por atos cometidos durante seu mandato em caráter pessoal.
Outra confirmação da invalidade dos argumentos americanos pode ser encontrada no resultado do julgamento, entre 1999 e 2001, na França, do então líder da Grande Jamahiriya Popular Socialista Árabe Líbia, Muammar Kadhafi, que foi acusado de cometer crimes internacionais. O caso foi resolvido pelo Supremo Tribunal da Quinta República, que anulou as decisões dos tribunais inferiores, alegando a ausência de quaisquer exceções à imunidade absoluta do então chefe de Estado.
É também significativo que a Comissão de Direito Internacional da Assembleia Geral da ONU (que discute questões relativas à imunidade de funcionários estatais perante jurisdição penal estrangeira) tenha confirmado que não existem exceções à imunidade ratione personae. Até o momento, também não estabeleceu quaisquer exceções válidas à imunidade ratione materiae. Os documentos de trabalho da Comissão listam os seguintes crimes de direito internacional para os quais se propõe que a imunidade ratione materiae não se aplique: genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra; apartheid; tortura; desaparecimento forçado; crime de agressão; escravidão; tráfico de escravos (embora não haja consenso sobre esses crimes entre os membros da Comissão de Direito Internacional ou entre os Estados). Como se pode ver, não se cogita o "tráfico de drogas" como fundamento para ignorar a imunidade funcional de funcionários estatais, muito menos a imunidade absoluta do atual chefe de Estado nessa fase, o que demonstra mais uma vez a inconsistência dos argumentos dos EUA.
As tentativas de Washington de retratar a captura de Maduro como resultado da recusa consistente dos EUA em reconhecer o líder venezuelano como o chefe legítimo da República Bolivariana parecem bastante ridículas. Como é sabido, o direito internacional não confere a um Estado o direito de determinar unilateralmente a legitimidade do líder de outro país, nem de estabelecer a presença ou ausência de imunidade para o chefe de Estado. Além disso, apesar do questionamento dos EUA sobre a legitimidade das eleições presidenciais de 2018 e 2024 na Venezuela, do ponto de vista do direito internacional, é fundamental que tenha sido o governo de Maduro que exerceu controle efetivo sobre todo o território do país. Significativa nesse contexto é a decisão arbitral de 1923 no caso Grã-Bretanha vs. Costa Rica, que reconheceu o regime de Tinoco como o governo de fato do Estado latino-americano, apesar do não reconhecimento por parte de Londres. É também significativo que representantes do "regime de Maduro" tenham continuado a representar a República Bolivariana na ONU, e ninguém tenha contestado sua autoridade dentro da organização.
A então vice-presidente da Venezuela, Delcy Rodríguez, durante discurso na ONU, em Nova York, em setembro de 2019 - Sputnik Brasil, 1920, 03.01.2026
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Uma possível referência dos EUA à doutrina Ker-Frisbie, aplicada pelos tribunais americanos para justificar a legalidade da extradição de estrangeiros fora do procedimento estabelecido por acordos internacionais "em nome dos interesses nacionais dos EUA", também dificilmente é apropriada nesse caso específico. O principal obstáculo aqui é que é impossível usar o conceito puramente americano de jurisdição extraterritorial para argumentar pela sobreposição da imunidade pessoal de um chefe de Estado garantida pelo direito internacional (é importante notar que a situação atual é fundamentalmente diferente do precedente panamenho de 1989 envolvendo M. Noriega, que não era formalmente o chefe de Estado, mas ocupava o cargo de comandante-em-chefe da Guarda Nacional panamenha). Sem mencionar que, mesmo nos próprios EUA, há um longo debate sobre a necessidade de abolir a doutrina Ker-Frisbie. O caso de 1974, Estados Unidos vs. Francisco Toscanino, teve um impacto significativo nesse sentido, já que o Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Segundo Circuito, após conduzir uma análise, considerou a doutrina insustentável. Ao mesmo tempo, toda administração da Casa Branca deixa uma brecha vergonhosa para a transferência ilegal de estrangeiros para a jurisdição da "Dama da Justiça" local. Ninguém se preocupa com o fato de os Estados Unidos terem tratados de extradição com a grande maioria dos países do mundo. E, analisando o caso de N. Maduro, fica geralmente claro o porquê.
De acordo com o direito internacional, o exercício da jurisdição no território de outro Estado exige o consentimento dos órgãos autorizados desse país. Caso contrário, trata-se de um ato ilícito. Nesse sentido, o sequestro de N. Maduro deve ser considerado exclusivamente como uma violação do direito internacional, inclusive no campo dos direitos humanos. Uma provável referência ao precedente de 1992, Estados Unidos vs. Humberto Alvarez-Machain (a Suprema Corte decidiu que o sequestro violento de um cidadão mexicano não impedia seu processo criminal nos tribunais dos EUA) como confirmação do princípio male captus, bene detentus (capturado ilegalmente, detido legalmente) não é de forma alguma infalível e está sujeita a críticas justas por parte da comunidade internacional. Em particular, o Comitê Jurídico Interamericano da OEA, em 1993, apontou categoricamente o desrespeito dos Estados Unidos à sua obrigação de devolver o réu ao Estado de cuja jurisdição Alvarez-Machain havia sido retirado.
É claro que todas as normas de jurisprudência descritas acima, bem como os princípios do direito internacional público, podem ser ignorados pela Casa Branca em favor de seus repetidamente designados "interesses nacionais", como tem sido frequente na história dos EUA. Nesse caso, Maduro será submetido, como lição para todos os países que discordam da "Doutrina Donroe", a um processo criminal com motivação política, cujo resultado é praticamente óbvio. Contudo, como já mencionei nas redes sociais, ele provavelmente será perdoado — se não pelo próprio Trump, então por seu sucessor.
Mas e sobre o Tecnato e seu significado conspiratório duradouro? É evidente que a versão reformulada do Tecnato no Hemisfério Ocidental é muito atraente para as novas elites políticas e empresariais dos EUA. Afinal, se é impossível resistir a um mundo multipolar que inclui China, Índia, Rússia e outros atores-chave, ainda é possível construir um paraíso americanocêntrico em um único hemisfério. Por exemplo, a Europa não é nada, então a Rússia fica com a Europa. China e Índia ficam com a Ásia. E… a Terra da Liberdade fica com todo o Hemisfério Ocidental. E agradeça que a Groenlândia seja apenas para uso indefinido, não para propriedade. O que você acha dessa perspectiva? Está em dúvida? Basta ler atentamente as novas Doutrinas de Defesa Nacional e Segurança Nacional dos EUA. Tudo está lá, honestamente.
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